Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 1ª RELATORIA

   

8. VOTO Nº 80/2022-RELT1

8.1. Passo ao exame dos documentos que instruem o processo nº 11512/2020, que trata das Contas Anuais Consolidadas do Município de Rio Sono-TO, bem como do processo nº 11.503/2020 relativo às Contas de Ordenador de Despesas, ambas prestadas pelo Sr. Itair Gomes Martins, prefeito no exercício financeiro de 2019, submetidas à análise deste Tribunal de Contas nos termos do artigo 33, inciso I da Constituição Estadual, artigo 1º, inciso I da Lei Estadual nº 1.284/2001, c/c  art. 28 do Regimento Interno.

8.2. No âmbito desta Corte a prestação de contas de ordenador de despesas é materializada pelo envio de dados orçamentários e financeiros encaminhados por meio da 7ª remessa do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública, módulo contábil – SICAP/Contábil, conforme art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[1] da IN nº 07/2013-TCE/TO, sendo autuado o respectivo processo no sistema e-contas.

8.3. Ressalta-se que o apensamento das contas obedeceu ao disposto na Resolução Pleno TCE/TO nº 628/2020 tendo em vista a fixação da tese jurídica de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal em sede do Recurso Extraordinário nº 848.826/STF, segundo a qual, a apreciação das contas dos prefeitos, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, razão por que o Tribunal decidiu que as contas deveriam ser apreciadas por meio de Parecer Prévio Único, em tópicos distintos.

8.4. Não obstante a determinação contida na Resolução nº 628/2020 de que as contas devem receber parecer prévio único, sendo apreciadas em tópicos distintos, em 28 de outubro de 2021, sobreveio a Resolução nº 930/2021[2], onde a Corte entendeu que o exame das consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador. Nessa linha, uniformizando o procedimento tanto para as contas de 2018, 2019 e 2020, e sistematizando o entendimento das Resoluções nºs 628/2020 e 930/2021, entendo ser desnecessário a existência de tópicos distintos no Parecer Prévio.

8.5. No presente caso, as contas do Chefe do Poder Executivo como ordenador de despesas foram analisadas pela equipe técnica conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021 (evento nº 9 do processo apenso – ordenador de despesa), o qual evidencia o resultado da análise dos balanços e demonstrativos contábeis e gerenciais que instruem os autos.

8.6. Entretanto, conforme constou do item 6.5 do Despacho nº 478/2021-RELT1 juntado nos autos principais, os aspectos apontados na conclusão (item 8) do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 205/2021, os quais tratam dos resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial foram objeto de análise no relatório de análise dos autos principais e, consequentemente, no presente Voto, pois tratam de:  Despesas de Exercícios Anteriores (subitem 1), registros das variações relativas a pessoal e encargos (subitem 2); saldo na conta de créditos por danos ao patrimônio (subitem 3); saldo na conta 1.1.5/Estoque (4), precatórios (5) e déficit financeiro por fonte (6), concluindo-se que o exame consolida a análise de ambas as contas de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo.

8.7. Registre-se que a emissão de Parecer Prévio sobre as Contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo não impede a apreciação dos atos de gestão e resultados da gestão orçamentária, financeira, fiscal e patrimonial de responsabilidade dos demais ordenadores de despesas, os quais permanecem com suas contas julgadas pelo Tribunal de Contas, tampouco impede a apuração dos atos de responsabilidade do Chefe do Poder Executivo em processos específicos, uma vez que a análise dos atos de gestão emitidos pelos ordenadores de despesas (tais como admissão de pessoal, realização de licitações, contratações, dentre outros) são examinados separadamente por meio de autos apartados tais como: auditorias, inspeções, representações, denúncias, dentre outros, nos quais os agentes podem ser responsabilizados nas dimensões sancionatória (multa por infrações a normas legais) e indenizatória (débito) por meio de Acórdão a ser emitido pelo Tribunal.

8.8. No que se refere aos Prefeitos ordenadores de despesas, referido procedimento se encontra alinhado às diretrizes da Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil aprovadas pela Resolução ATRICON nº 01/2021, Anexo I, cujo item 38.5.3 dispõe:

3.8. Nas Contas do Chefe do Poder Executivo Municipal:

(...)

38.5.3. Apurar os atos de ordenador de despesas eventualmente praticados pelo Prefeito, com a individualização adequada da responsabilização, em processo específico e autônomo, utilizando como supedâneo o fluxograma constante no Anexo III.

8.9. Deste modo, considerando que as contas e resultados da gestão de responsabilidade do (a) Prefeito (a) estão representados nos autos principais, bem como a uniformização do procedimento para as contas de 2018 a 2020 sistematizando o entendimento das Resoluções nºs 628/2020 e 930/2021 uma vez que as contas consolidadas contemplam a 7ª remessa-SICAP/Contábil, apresento os destaques do exame das contas consolidadas e proponho a emissão de Parecer Prévio Único.

DAS ANÁLISE DAS CONTAS

8.10.  Nos termos do art. 103[3] da Lei Estadual nº 1.284/2001 – Lei Orgânica e art. 28, caput e §1º[4], do Regimento Interno, ao apreciar as Contas Consolidadas prestadas, este Tribunal fará remissão à análise geral e fundamentada no Relatório de Análises de Prestações de Contas oriundo da Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, efetuando, todavia, os devidos acréscimos necessários para melhor fundamentar o Parecer Prévio, destacando os tópicos evidenciados como de maior relevância da gestão contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e os relativos à responsabilidade fiscal.

8.11. Considerando o detalhamento contido na instrução das contas, apresento a seguir, de forma sucinta, os aspectos que considero mais relevantes.

DOS BALANÇOS E DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCEIRA E PATRIMONIAL

8.12. Resultado Orçamentário

8.12.1. O Balanço Orçamentário evidencia que confrontando a receita realizada no valor de R$17.595.972,94, com as despesas empenhadas no total de R$ 17.534.479,30, apura-se superávit orçamentário no montante de R$ 61.493,64, segundo o item 5.1, “e” do relatório técnico (evento 6), cumprindo o que dispõe o artigo 1º, § 1º e 4º, I, “a” da Lei de Responsabilidade Fiscal e, artigo 48, “b” da Lei Federal nº 4320/64.

8.12.2. No exercício seguinte (2020) o município reconheceu Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 1.183,91, conforme item 5.1.1 do relatório, quadro 15. Referido montante é oriundo de despesas incorridas até 2019 e que não foram empenhadas na época própria, ou seja, se referem a compromissos que deixaram de ser reconhecidos na execução orçamentária no período de competência e tem como efeito a distorção do resultado orçamentário, financeiro e fiscais do exercício a que se referem.

8.12.3. Verifica-se que adicionando as despesas reconhecidas no exercício seguinte às despesas empenhadas em 2019, o resultado orçamentário ajustado continuaria superavitário. Deste modo, considerando que a distorção do resultado não se mostra materialmente relevante e que houve redução das referidas despesas (2019/2020 conforme item 5.1.1 do relatório) a irregularidade pode ser objeto de ressalva.

8.12.4. No tocante aos créditos adicionais suplementares, evidencia-se no item 4.4 do relatório técnico que totalizaram R$ 11.493.788,89, equivalente a 62,47% do orçamento inicial, inferior ao limite de 70% estabelecido na Lei Orçamentária Anual – LOA nº 284/2018. Do total de créditos adicionais suplementares abertos no exercício, o total de R$ 656.114,95 tem como fonte o superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação, conforme quadro 11 do item 4.4 do relatório técnico (evento 6).

8.12.5. Quanto à divergência de R$ 656.114,95 entre o valor da previsão da receita atualizada de R$ 18.400.000,00 e o total da Dotação Atualizada da despesa no valor de R$ 19.056.114,95 (item 5.1 “d” do relatório técnico, evento 6), percebe-se que decorre da abertura dos créditos adicionais suplementares abertos com o superávit financeiro do exercício anterior e excesso de arrecadação, conforme já mencionado no item 8.12.4 deste Voto, razão por que pode ser objeto de ressalva.

8.12.6. Deste modo, recomendando-se aos responsáveis que na abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte o superávit financeiro do exercício anterior adotem o código específico estabelecido na Portaria nº 383/2016 e alterações posteriores.

 

8.13. Resultado Financeiro

8.13.1. Do Balanço Patrimonial extrai-se que o ativo financeiro é de R$3.352.078,66 e o passivo financeiro de R$2.051.305,31. O resultado revelaria um superávit financeiro global de R$1.300.773,35 conforme item 7.2.5 do relatório técnico (evento 6).

8.13.2. Entretanto, conforme o reexame efetuado pela equipe técnica conforme Relatório de Análise de Prestação de Contas Complementar nº 62/2021 (evento 9), a equipe técnica aponta que na apuração do superávit financeiro consolidado está incluído no Ativo Financeiro o montante de R$ 1.935.123,53 referente ao saldo da conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” (item 7.1.1.2 do relatório e quadro 18 do item 7.1.1 do relatório), o qual não representa disponibilidade financeira para cobertura dos passivos financeiros registrados.

8.13.3. Excluindo-se saldo de R$ 1.935.123,53 do ativo financeiro evidenciado no Balanço Patrimonial de R$ 3.352.078,66, apura-se um ativo financeiro ajustado de R$ 1.416.955,13, o qual, confrontado com o valor do Passivo Financeiro de R$ 2.051.305,31 resulta em um déficit financeiro de R$ 634.350,18, equivalente a 3,60% da receita arrecadada no exercício, razão por que pode ser objeto de ressalva.

8.13.4. No presente caso, embora a inclusão do saldo na conta “Créditos por Danos ao Patrimônio” não represente distorção relevante no resultado financeiro, pois resultou em déficit abaixo de 5% da receita arrecadada, o valor de R$ 1.935.123,53 é materialmente relevante e não foram apresentadas alegações de defesa sobre as medidas adotadas visando a recuperação dos créditos. Deste modo, resta pendente a referida irregularidade para fins de apreciação das contas, sem prejuízo da adoção de medidas visando a apuração e recuperação dos créditos nos termos da IN nº 14/2003 e respectiva análise sobre a responsabilização dos agentes, o que ocorre em processo específico.

8.13.5. Outrossim, além da análise do resultado financeiro global, também foi efetuado o exame detalhado do déficit por fonte de recurso conforme consta do item 7.2.7 do relatório técnico, tendo em vista que conforme os artigos 8º c/c 50, I da LRF, o controle da disponibilidade de caixa e da aplicação dos recursos deve ser efetuado de forma individualizada, de acordo com a vinculação e finalidade à que se destina.

8.13.6. O objetivo do exame é evidenciar o confronto entre os recursos financeiros e as respectivas obrigações segregadas por vínculo do recurso, visando demonstrar se o Ente e/ou Poder possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros. Para tanto, o Chefe do Poder Executivo deve adotar medidas de controle contábil por fonte de recurso, cumprindo o disposto no art. 8º c/c art. 50, I da LC nº 101/00 e visando a elaboração e publicação do Demonstrativo da Disponibilidade de Caixa e dos Restos a Pagar que integra o Relatório de Gestão Fiscal, conforme o art. 55, III, “a” e “b” da LC nº 101/2000.

8.13.7. Conforme o item 04.05.01.01 do Manual de Demonstrativos Fiscais aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional (Portaria STN nº 389/2018, 9ª edição, vigente para 2019), o referido Demonstrativo apresenta informações sobre a disponibilidade de caixa bruta, as obrigações financeiras e a disponibilidade de caixa líquida para cada recurso vinculado, bem como para os não vinculados(...)”.

8.13.8. Nos termos do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 06/2018 (vigente para 2019), o mecanismo contábil que possibilita a integração e controle da receita e despesa, ou seja, da origem e destinação dos recursos, é o código de Destinação de Recursos ou Fontes de Recursos, conforme os padrões do referido Manual e os códigos estabelecidos em atos normativos deste Tribunal. Em síntese, na arrecadação da receita o código da fonte indica a destinação do recurso, e na despesa é identificada a origem do recurso utilizado e sua destinação, se vinculada ou livre.

8.13.9.  No presente caso, conforme quadro 29, item 7.2.7 do relatório técnico, foi apurado déficit financeiro nas seguintes fontes de recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal, e sobre os quais não foram apresentadas razões de defesa conforme Certificado de Revelia juntado nos autos.

8.13.10. Conforme se demonstra na tabela a seguir, os déficits financeiros apurados por fonte de recurso têm materialidade e relevância no contexto das presentes contas, pois representam até 69,02% da receita arrecadada na respectiva fonte:

 

Fonte

 

Déficit financeiro 2019

Receita arrecadada na fonte (Balanço Financeiro, fls. 8 e Anexo 2-Receita evento nº 2)

  1. (R$)

% do déficit

em relação à receita

(c=a/bx100)

0020 - Recursos do MDE

629.343,52

911.702,67

69,02%

0040 - Recursos do ASPS

173.066,60

1.518.726,78

11,40%

0070 - Alienação de Bens

1.405,85

0,00[5]

6,4%

0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE

1.381,00

20.241,00[6]

-

Fonte: item 7.2.7 do relatório técnico e demonstrativos que integram as contas (evento 2): Balanço Financeiro (fls. 8)  e Anexo 2 – Receita, fls. 52/57 das contas

8.13.11. Faz-se oportuno destacar que os valores dos déficits financeiros por fonte de recurso são os comprovados no relatório de análise que instrui as contas. Entretanto, considerando a inclusão indevida do saldo na conta 1.1.3.4 - Créditos por danos ao patrimônio como "Ativo Financeiro" (item 11.3.3 deste Voto), faz-se necessário registrar que não foi objeto de exame na fase da instrução a análise detalhada do impacto da exclusão do saldo na referida conta (1.1.3.4) nos saldos dos ativos financeiros, disponibilidades em confronto com os respectivos passivos financeiros por fonte de recurso. 

 

8.14. Resultado Patrimonial

8.14.1. Nos termos do art. 104 da Lei Federal nº 4.320/1964, o resultado patrimonial corresponde à diferença entre as variações patrimoniais aumentativas que no presente caso somaram R$ 17.772.356,22 e as variações patrimoniais diminutivas, de R$ 16.428.533,65, resultando, no caso presente, Superávit Patrimonial de R$ 1.343.822,57 conforme item 8 do relatório técnico.

8.14.2. O Quadro 31 do item 8 do relatório evidencia que os destaques das alterações diminutivas verificadas no patrimônio do município são referentes principalmente às despesas com pessoal e encargos, cuja análise é realizada conforme os critérios estabelecido na LC nº 101/2000 (item 8.15.5 deste Voto).

 

DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS

8.15. Inicialmente, cabe registrar que conforme o relatório técnico de análise das contas, no exercício de 2019 o gestor cumpriu os percentuais constitucionais na área da saúde, remuneração dos profissionais do magistério com recursos do FUNDEB, área da educação e o repasse ao Poder Legislativo que apresentaram os seguintes índices:

8.15.1. Receitas e Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino – MDE e IDEB

8.15.1.1. O Município aplicou na manutenção e no desenvolvimento do ensino o equivalente a 30,05% do total da receita resultante dos impostos, compreendida a proveniente das transferências estadual e federal, atendendo ao disposto no artigo 212 da Constituição Federal, conforme apuração efetuada por meio do Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública evidenciada no item 10.1 do relatório técnico, cujos dados estão sintetizados a seguir:

Tabela 1 – Despesas com MDE – Manutenção e Desenvolvimento do Ensino

Receita Base de Cálculo: R$10.715.300,48

Aplicação

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo %

Situação

Ensino

R$3.220.306,79

30,05%

25%

Regular

IDEB – Índice de Desenvolvimento da Educação Básica

8.15.1.2. Segundo o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB), que foi criado pelo INEP em 2007 e representa a iniciativa pioneira de reunir num só indicador dois conceitos igualmente importantes para a qualidade da educação: fluxo escolar e médias de desempenho nas avaliações. Ele agrega ao enfoque pedagógico dos resultados das avaliações, em larga escala do INEP, a possibilidade de resultados sintéticos facilmente assimiláveis e que permitem traçar metas de qualidade educacional para os sistemas. O indicador é calculado a partir dos dados sobre aprovação escolar, obtidos no Censo Escolar, e médias de desempenho nas avaliações do INEP, o SAEB – para as unidades da federação e para o país, e a Prova Brasil – para os municípios.

8.15.1.3. Conforme o item 10.1 do relatório técnico, quadro 38, de acordo com a consulta ao site (sítio) do INEP – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, a nota alcançada pelo Município de Rio Sono-TO no ano de 2019 referente às séries iniciais do Ensino Fundamental foi 4,3 indicando o descumprimento da Meta Intermediária para 2019 (Nota 5.7), estabelecida na  Meta 7 do Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei Federal nº 13.005/2014, e tendência de descumprimento da meta final em 2021 (6,0) para os anos iniciais do Ensino Fundamental. Entretanto, considerando que o Tribunal vem acompanhando a evolução no cumprimento das referidas metas, proponho a conversão em ressalva e a continuidade da análise de sua evolução nos exercícios subsequentes.

8.15.2. Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB

8.15.2.1. Quanto ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, o art. 60 do ADCT da Constituição Federal, vigente à época, dispôs que uma proporção não inferior a 60% dos recursos será destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O cálculo extraído do item 10.2 e quadro 36 do item 10.1 do Relatório de Análise de Prestação de Contas demonstra que o Município aplicou R$ 2.506.049,38 o equivalente a 68,52% da receita do FUNDEB de R$ 3.657.334,89, portanto, atendendo o limite constitucional.

8.15.2.3. Quanto ao total das despesas do FUNDEB apurou-se que atingiu o montante de R$ 3.642.836,00, equivalente a 99,60% da receita oriunda do Fundo no exercício em exame, ou seja, indica que a receita arrecadada no exercício foi aplicada conforme estabelece o artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item 10.3 do relatório técnico)

8.15.3. Demonstrativo das Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde - ASPS

8.15.3.1.  No que se refere à aplicação de recursos em ações e serviços públicos de saúde, conforme apurado pelo Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública e item 10.4 do Relatório de Análise, o Município destinou o equivalente a 21,05% do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o artigo 156 e dos recursos de que tratam o artigo 158, alínea “b” do inciso I e §3º do artigo 159, todos do artigo 7º da Lei Complementar nº 141/2012, que estabelece o mínimo de 15% de gasto com Saúde:

Tabela 2 – Receitas e Despesas com Ações e Serviços Públicos da Saúde

Receita Base

Valor Aplicado

% Aplicado

Limite Mínimo

%

Situação

R$ 10.124.387,94

2.130.790,48

21,05%

15

Regular

8.15.3.2. Conforme o item 10.5 “k” do relatório técnico, houve divergência entre os índices apurados por meio do SICAP/Contábil (21,05%) e SIOPS – Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (21,10%), não obstante ambos os cálculos concluírem pelo cumprimento do limite constitucional, sendo considerados os dados apurados por meio do SICAP/Contábil para fins de apreciação das presentes contas.

 

8.15.4. Repasse ao Poder Legislativo

8.15.4.1. O Poder Executivo repassou para o Poder Legislativo o valor de R$703.153,08, correspondente a 7% da receita base referente ao exercício do ano de 2018, cumprindo o limite máximo de 7% estabelecido no art. 29-A da CF (art. 29-A, § 2º, inc. I CF), conforme dados extraídos do item 10.5 do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 204/2021.

8.15.5. Demonstrativo da Despesa com Pessoal

8.15.5.1. Nos termos preconizados no artigo 169 da Constituição Federal, a despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em Lei Complementar. Nesse sentido, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), dispõe que os Gastos de Pessoal e Encargos Sociais dos Municípios não poderão exceder a 60% da Receita Corrente Líquida.

8.15.5.2. Consoante à análise empreendida pela Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal, a despesa total com pessoal do Município de Rio Sono – TO, foi de R$8.985.133,84, equivalente a 56,69%, da Receita Corrente Líquida de R$16.267.073,64, extraídos dos itens 9.1 e 9.2 do Relatório de Análise de Prestação de Contas, portanto, inferior ao limite máximo de 60%, estando em conformidade com o artigo 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

8.15.5.3. Ressalta-se que a despesa do Poder Executivo atingiu o valor de R$8.524.057,75, equivalente a 53,85% da RCL, cumprindo o limite máximo de 54% da RCL estabelecido no artigo 20, III, “b” da LC nº 101/2000.

8.15.6. Reconhecimento da Contribuição Patronal

8.15.6.1. Por preceito constitucional (art. 195, inc. I), a Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, somadas às contribuições sociais.

8.15.6.2. A Contribuição Patronal devida ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) processada no orçamento (empenho e liquidação) do Poder Executivo totalizou R$1.442.334,16 consoante quadro 34, item 9.3.1 – Regime de Previdência Geral, do Relatório de Análise de Prestação de Contas, enquanto que as despesas com Vencimentos e Vantagens dos servidores e os Contratos Temporários perfazem o montante de R$7.081.723,59. Deste modo, as despesas com contribuições patronais somam o equivalente a 20,37% da base de cálculo.

8.15.6.3. Assim, o Município de Rio Sono-TO cumpriu o limite mínimo estabelecido no art. 22, inc. I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que fixa a contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social de vinte por cento (20%) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título durante o mês.

8.15.6.4. Não obstante, registra-se divergência de R$ 82.553,39 entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), evidenciando que o valor registrado na execução orçamentária é menor em relação às despesas reconhecidas nas variações patrimoniais, em descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório, quadros 34 e 35, e item 6.7.1, subitem “14” do Despacho nº 577/2021-RELT1), sobre a qual não foram apresentadas alegações de defesa.

8.15.6.5. Entretanto, considera-se válido para fins de apuração do limite o valor registrado na execução orçamentária (empenho e liquidação), fases imprescindíveis para a realização do pagamento da despesa.

8.16. Outros apontamentos da área técnica

8.16.1. Além das impropriedades apontadas nos itens anteriores deste Voto, no Relatório de Análise de Prestações de Contas nº 204/2021 (processo nº 11512/2020- Consolidadas) foram apontadas as impropriedades e/ou irregularidades sintetizadas a seguir, das quais, algumas podem ser objeto de ressalvas pelas razões a seguir expostas, bem como por não produzem efeito e/ou distorção nos resultados da gestão apresentados no decorrer do Voto, os quais são considerados relevantes para fins de apreciação das contas (Precedentes: Parecer Prévio nº 55/2019 – 2ª Câmara (processo 4369/2018), PP nº 54/2019 – 1ª Câmara (processo 4279/2018), Parecer Prévio nº 86/2020 – 1ª Câmara (proc. 4338/2018), Acórdão nº 670/2017 – 1ª Câmara (proc. 1988/2015), Parecer Prévio nº 40/2021 – 1ª câmara (proc. 5430/2019), Resolução Plenária nº 10/2022 (proc. 7394/2020), Resolução Plenária nº 8/2022 (proc. 12.301/2020).

  1. Não contabilização da receita oriunda da CIDE- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico no valor de R$ 20.240,00 (item 3.2.1.2 do relatório técnico e item 6.7.1, subitem 1 do Despacho Nº 577/2021-RELT1), pois conforme apontado na tabela constante do item 8.13.10 deste Voto, foi devidamente registrada a receita oriunda de CIDE (fonte 0080), em conta diversa da apontada no relatório técnico, conforme se verifica no Anexo 2 da Lei nº 4320/64- Receita Segundo as Categorias Econômicas, afastando a impropriedade inicialmente apontada;
  2. Ausência de registro na conta "Créditos Tributários a Receber" em desconformidade ao que determina o MCASP. (Item 7.1.1.1 do Relatório). Conforme a Portaria nº 548/2015 emitida pela Secretaria do Tesouro Nacional/STN estabeleceu o prazo para o dia 01/01/2022 para os municípios com até 50 mil habitantes realizarem o reconhecimento, mensuração e evidenciação dos créditos oriundos das receitas tributárias. Assim, entendo que a impropriedade pode ser convertida em ressalva com fundamento em precedentes desta Corte de Contas, recomendando ao atual gestor adotar medidas junto à Contabilidade e Departamento responsável pelo controle e arrecadação visando ao atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei nº 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) -Parte II, item 8.4 -8ª edição, Instrução de Procedimentos Contábeis (IPC) nº 02 da STN - Reconhecimento dos Créditos Tributários pelo Regime de Competência mensal e IN TCE/TO nº 11/2012;
  3. Conta contábil “estoque” com saldo zerado e divergência de R$ 1.206,00 entre o Demonstrativo Bem Ativo Imobilizado e a despesa executadas no período (item 7.1.1.3 e 7.1.2.1 do relatório técnico). Referidas impropriedades tem sido objeto de ressalvas, conforme os precedentes mencionados no item 8.16.1 deste Voto;

 

8.17. Entretanto, além das irregularidades já apreciadas nos demais itens deste Voto, resta pendente a ausência registro contábil dos passivos oriundos de precatórios, pois conforme evidenciado no relatório técnico, os saldos das contas contábeis referentes a precatórios se encontram zerados, não obstante a informação do Município nas presentes contas acerca do saldo pendente de pagamento no valor de R$ 119.905,44 (evento nº 2, fls. 2, arquivo/PDF 6 – Relação dos Precatórios Judiciais) e as informações oriundas do Tribunal de Justiça que indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21, estando em desacordo com os artigos 83 a 89 e art. 105 da Lei Federal nº 4320/64 e normas de contabilidade aplicadas ao setor público. (Item 7.2.3.2 do Relatório);

 

CONCLUSÃO

 

8.18. De todo o exposto,  conclui-se que não obstante o cumprimento de dispositivos constitucionais e legais relativos aos limites de aplicação de recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, 60% dos recursos do FUNDEB com remuneração do magistério, Ações e Serviços Públicos de Saúde, e limite máximo de repasse ao Poder Legislativo, e não obstante as impropriedades que podem ser objeto de ressalva, foram apuradas graves irregularidades nos termos da Instrução Normativa nº 02/2013, em especial o déficit financeiro por fonte de recurso e outras irregularidades sobre as quais os responsáveis não se manifestaram conforme Certificado de Revelia nº 534/2021 (evento 16)  quais sejam:

  1. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório técnico e 8.13.9 a 8.13.10 do Voto)
  2. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório técnico e 8.13.4 do Voto)
  3. Ausência registro contábil dos passivos oriundos de precatórios, pois conforme evidenciado no relatório técnico, os saldos das contas contábeis referentes a precatórios se encontram zerados, não obstante a informação do Município nas presentes contas acerca do saldo pendente de pagamento no valor de R$ 119.905,44 (evento nº 2, fls. 2, arquivo/PDF 6 – Relação dos Precatórios Judiciais) e as informações oriundas do Tribunal de Justiça que indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21, estando em desacordo com os artigos 83 a 89 e art. 105 da Lei Federal nº 4320/64 e normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Item 7.2.3.2 do Relatório e 8.17 do Voto);
  4. Divergência de R$ 82.553,39 entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), evidenciando que o valor registrado na execução orçamentária é menor em relação às despesas reconhecidas nas variações patrimoniais, em descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório técnico, e item 8.15.6.4 do Voto);

8.19. Outrossim, considero relevante que a Diretoria Geral de Controle Externo, por meio das Unidade Técnicas competentes, acompanhe se houve o cumprimento das recomendações emitidas nestes autos, confrontando-se com as últimas contas apreciadas pelo Tribunal, de modo a subsidiar o exame das contas subsequentes.

8.20. Por fim, registra-se que não foi informado nos autos processos conexos que poderiam influenciar na apreciação destes autos.

8.21. Deste modo, acompanho a conclusão do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas, e VOTO no sentido de que o Tribunal decida no sentido de:

I – Emitir Parecer Prévio pela rejeição das Contas Anuais de responsabilidade do Sr. Itair Gomes Martins, Chefe do Poder Executivo do Município de Rio Sono-TO no exercício de 2019, as quais contemplam os demonstrativos contábeis que integram a 7ª remessa do SICAP/Contábil, nos termos do inciso I do artigo 1º c/c inciso III do artigo 10, e artigo 103 ambos da Lei estadual 1.284/2001 c/c art. 28 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tendo em vista as seguintes irregularidades:

  1. Déficit financeiro nas seguintes Fontes de Recursos: 0020 - Recursos do MDE (R$ -629.343,52); 0040 - Recursos do ASPS (R$ -173.066,60); 0070 - Alienação de Bens (R$ -1.405,85); 0080 - Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE (R$ - 1.381,00) em descumprimento ao que determina o art. 1º § 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Item 7. 2.7 do Relatório técnico e 8.13.9 a 8.13.10 do Voto)
  2. Saldo de R$ 1.935.123,53 na conta 1.1.3.4 - Créditos por Danos ao Patrimônio classificado no ativo financeiro, conforme evidenciado no quadro (18 – Ativo Circulante), o qual afeta a apuração do resultado financeiro, não havendo indicação quanto às informações exigidas na IN TCE/TO nº 4/2016 e das medidas adotadas para recuperação dos créditos conforme dispõe a IN nº 14/2003 (Item 7.1.1.2 do Relatório técnico e 8.13.4 do Voto)
  3. Ausência registro contábil dos passivos oriundos de precatórios, pois conforme evidenciado no relatório técnico, os saldos das contas contábeis referentes a precatórios se encontram zerados, não obstante a informação do Município nas presentes contas acerca do saldo pendente de pagamento no valor de R$ 119.905,44 (evento nº 2, fls. 2, arquivo/PDF 6 – Relação dos Precatórios Judiciais) e as informações oriundas do Tribunal de Justiça que indicam o saldo de R$ 184.145,65, evidenciando divergência de R$ 64.240,21, estando em desacordo com os artigos 83 a 89 e art. 105 da Lei Federal nº 4320/64 e normas de contabilidade aplicadas ao setor público (Item 7.2.3.2 do Relatório e 8.17 do Voto);
  4. Divergência de R$ 82.553,39 entre as despesas com contribuições patronais devidas ao Regime Geral de Previdência registradas na execução orçamentária (R$ 1.442.334,16) e as referidas despesas registradas como Variações Patrimoniais Diminutivas (R$ 1.524.887,55), evidenciando que o valor registrado na execução orçamentária é menor em relação às despesas reconhecidas nas variações patrimoniais, em descumprimento do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e arts. 83, 85, 89 da Lei Federal nº 4320/64 (item 9.3.1 “b” a “d” do relatório técnico, e item 8.15.6.4 do Voto);

II – Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador de responsabilidade do (a) Prefeito, ou seja, inclui os dados da 7ª remessa do SICAP/Contábil, conforme item 7.2 da Resolução nº 930/2021 – Pleno –TCE/TO, c/c art.  6º da IN nº 11/2012 e arts. 1º e 2º[7] da IN nº 07/2013-TCE/TO;

III – Ressalvar as impropriedades apontadas no Voto, quais sejam:

  1. Realização de despesas classificadas no elemento de despesas 92 - Despesas de Exercícios Anteriores no valor de R$ 1.183,91 em 2020, concernente a despesas que já tinham sido realizadas, mas não registradas, afetando o resultado orçamentário de exercícios anteriores ao exercício de 2019 - item 5.1.1 do relatório e 8.12.2 do Voto;
  2. Divergências entre os valores Previsão da receita e dotação da despesa evidenciados no Balanço Orçamentário (item 5.1 do relatório técnico e item 8.12.5 do Voto)
  3. Divergências e/ou inconsistências nos saldos contábeis relativos a receita oriunda da CIDE- Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, créditos tributários a receber, estoque e imobilizado conforme item 8.16.1 do Voto, e divergência na apuração do índice apurado pelo SICAP/Contábil e SIOPS (item 8.15.3.2 do Voto);

IV - Recomendar ao gestor que adote as medidas junto aos departamentos competentes visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

  1. Classifiquem corretamente as despesas com remuneração e encargos de pessoal nas contas contábeis e classificações orçamentárias específicas de modo a guardar consonância entre as despesas liquidadas e o registro nas Variações Patrimoniais Diminutivas de pessoal da competência de acordo com o Plano de Contas Único Vigente, Portaria Interministerial SOF/STN nº 163/2001 e Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, visando a adequada evidenciação e transparência dos fatos contábeis sob enfoque orçamentário e patrimonial, bem como a correta apuração dos limites determinados na legislação;
  2. Adotem todas as medidas visando a recomposição dos valores registrados na rubrica “Créditos por Danos ao Patrimônio”, conforme os termos da IN TCE/TO nº 04/2016 e 14/2003, adotando a classificação contábil dos referidos saldos no Ativo Permanente, conforme dispõe o art. 8º da IN nº 04/2016;
  3. Realize o controle da execução da despesa por fonte de recurso, nos termos do artigo 43 da Lei nº 4.320/64 e parágrafo único do artigo 8º c/c inciso I do artigo 50 da Lei nº 101/2000 – LRF, e a correta contabilização dos recursos, em conformidade com o Plano de Contas Único, regulamentado por meio da IN-TCE/TO nº 02/2007, alterada pela IN-TCE/TO nº 12/2012 e demais modificações instituídas por Portaria;
  4. Que na realização de despesas cumpram o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, e Resolução Plenária nº 265/2018/TCE-TO de modo que seja realizado o controle da despesa por competência, com a devida análise do impacto orçamentário-financeiro, e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos;
  5. Que na abertura de crédito adicional suplementar tendo como fonte o superávit financeiro do exercício anterior seja aplicado o código específico estabelecido na Portaria nº 383/2016 e alterações posteriores
  6. Implemente as recomendações expedidas pelo Tribunal de Contas, as quais serão objeto de acompanhamento conforme item 8.19 do Voto
  7. Adotem medidas junto à contabilidade e departamento responsável pelo controle da arrecadação visando o atendimento dos arts. 11, 13 e 58 da Lei de Responsabilidade Fiscal e art. 39 da Lei 4.320/64, e as disposições do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP acerca dos procedimentos contábeis para registro e controle da arrecadação e dívida ativa (inscrição do direito a receber, atualização, reclassificação, ajuste para perdas), e concernentes à sua gestão administrativa e judicial;
  8. Sejam observadas as demais ressalvas constantes do Voto, de modo que não voltem a ocorrer, incluindo aquelas descritas no item 12 e 13 do Relatório de Técnico;

V – Determinar ao gestor (a) que:

  1. Elabore as propostas de Lei concernentes aos instrumentos de planejamento contenham o programa anual de trabalho (art. 2º, §2º, III da Lei nº 4320/64) de acordo com a demanda do Município em cada área ou função de governo, especificando-se as metas físicas, objetivos e indicadores a serem alcançados, de modo a possibilitar o acompanhamento e controle dos resultados da gestão, tais como os programas e ações na área da educação visando o cumprimento do Plano Nacional e Municipal de Educação, e que tais resultados sejam evidenciados nas contas no Relatório do Órgão Central de Controle Interno conforme exigido no artigo 3º, XIV “b”, “d” e “i” da Instrução Normativa nº 02/2019;
  2. Cumpra o disposto no artigo 10 da Lei Federal nº 13.005/2014 que aprovou o Plano Nacional de Educação no sentido de que o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual do Município sejam formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com as prioridades, diretrizes, metas e estratégias na referida lei bem como na Lei Municipal que aprovou o Plano Municipal de Educação, a fim de viabilizar sua plena execução;
  3. Confira absoluta prioridade na realização de ações necessárias para atender as Metas do Plano Nacional de Educação cujo prazo já se exauriu, em especial à Meta 1-A, 7 e 18 do PNE, que tratam do acesso à educação infantil (meta de 100% das crianças de 4 e 5 anos matriculadas), melhoria da qualidade do ensino (IDEB), e valorização dos profissionais do magistério, com as respectivas estratégias do Plano Nacional da Educação;

VI - Determinar a Diretoria Geral de Controle Externo que implemente mecanismos de acompanhamento do cumprimento das recomendações/ressalvas contidas nos Pareceres Prévios, incluindo-as no Relatório Técnico (item 8.19 do Voto e item IV da decisão);

VII- Esclarecer que esta decisão não elide a competência desta Corte de Contas quanto ao exame individualizado dos atos de gestão do Senhor (a) Prefeito (a) enquanto ordenadores de despesas, efetuado em processos decorrentes da fiscalização empreendida pelo Tribunal;

VIII - Determinar a publicação deste Parecer Prévio no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do art. 341, §3º do Regimento Interno, para que surta os efeitos legais;

IX - Determinar a Secretaria da Primeira Câmara que:

a) Efetue a juntada do Parecer Prévio nos autos apensos;

b) Dê ciência deste Parecer Prévio a Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e providências das determinações contidas nos itens anteriores;

c) Cientifique os responsáveis por meio adequado, quanto ao teor do Relatório, Voto e Parecer Prévio, nos termos do art. 341, §5º, IV do Regimento Interno, alertando que para efeito de interposição de recurso deverá ser observado o prazo e a forma descrita na Lei Estadual nº 1.284/2001 e Regimento Interno;

d) - Após, expirado o prazo recursal, expeça ofício à Câmara Municipal de Rio Sono -TO, conforme disposto no artigo 35 do Regimento Interno desta Corte de Contas e, após as providências administrativas, sejam os autos encaminhados à Coordenadoria de Protocolo Geral objetivando arquivamento;

X - Esclarecer à Câmara Municipal que, nos termos do artigo 107 da Lei Orgânica desta Casa, deverá ser encaminhada cópia do ato de julgamento das contas pelo Poder Legislativo.

 

 

[1] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.

[2] 7.2 Esclarecer que o exame das contas consolidadas compreende também os dados contábeis das contas de ordenador, razão pela qual o parecer prévio deverá informar que a apreciação inclui os dados da 7ª remessa, que demonstram os resultados alcançados na gestão do Prefeito Ordenador

[3] Art. 103. O parecer prévio a que se refere o art. 1º, inciso I desta Lei, consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial e financeira havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral do Município representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública municipal, concluindo por recomendar a aprovação ou a rejeição das contas.

 

[4] Art. 28 - O parecer prévio do Tribunal consistirá em apreciação geral e fundamentada da gestão orçamentária, patrimonial, financeira e fiscal havida no exercício, devendo demonstrar se o Balanço Geral representa adequadamente a posição financeira, orçamentária e patrimonial do Município em 31 de dezembro, bem como se as operações estão de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade aplicados à administração pública Municipal, concluindo pela aprovação ou não das contas.

§ 1º - No parecer prévio não serão considerados os atos de gestão do Prefeito Municipal, do Presidente de Câmara Municipal e demais responsáveis de unidades gestoras por dinheiro, bens e valores, os quais ficam sujeitos ao julgamento do Tribunal de Contas, conforme disposto no Capítulo IV, deste Título, deste Regimento.

[5] Não houve arrecadação de receita de Alienação de bens (fonte 0070), conforme Anexo 2 – Receita, fls. 57 das contas (evento 2) – código  2.2.1.3.00.1.1.00.00.0000

[6] Receita arrecadada oriunda da CIDE-Cota Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (fonte 0080) em 2019, de R$ 20.241,00 conforme Anexo 2 – Receita, fls. 55 das contas, código 1.7.1.8.01.8.0.00.00.0000.

[7] Art. 1º A prestação de contas anual dos ordenadores de despesas do Poder Legislativo e dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, inclusive Prefeito que funcione nessa qualidade, bem como dos fundos e consórcios serão remetidos ao Tribunal de Contas, via SICAP, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados do encerramento do exercício.

Art. 2º A prestação de contas de que trata o artigo 1º desta Instrução Normativa, far-se-á exclusivamente de forma eletrônica por meio do SICAP e será considerada entregue com o envio da 7ª remessa.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 22/11/2022 às 13:44:18
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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